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Violência Domestica

PERGUNTEI AO VENTO: Violência Doméstica

A Violência doméstica

A entrada no período natalício, época de pregão da paz e do amor, não nos pode fazer esquecer dos lares onde o terrorismo impera, aquelas casas e famílias onde o conceito de violência doméstica se concretiza.

Desde há muito tipificado como um crime autónomo, infligir maus tratos físicos ou psíquicos aos familiares, aqui se incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou mesmo o ato de impedir o acesso a recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, são exemplos de como o conceito de violência doméstica pode ser preenchido.

Com consequências gravíssimas na saúde física e psíquica das vítimas, crianças espetadoras incluídas, os números continuam a ser avassaladores. Até ao último trimestre já tinham morrido 19 pessoas, com dezenas de milhares de atendimentos nos centros de apoio e dois milhares a precisarem de ser acolhidas em lares de proteção.

Tudo serve para atingir o objetivo mórbido de humilhar ou ferir a pessoa visada. Desde ameaças aos filhos, passando por maltratar os animais de estimação, até ao controle da vida pessoal do companheiro/a ou a pôr trancas na porta para que não possa sair de casa, aos pontapés, murros, mordaças ou queima com o cigarro acabado de fumar…

O combate a este flagelo passa muito pela interiorização do estado de vítima, sendo ainda muito difícil para quem sofre as consequências de atos da natureza dos acima referidos, perceber que estes conflitos não devem ser silenciados.

Infelizmente a sociedade, habituada a fechar os olhos ao que se passa na casa ao lado, não cumpre com o papel, que deveria ser ativo, na denúncia da violência doméstica. As mulheres – ainda as maiores vítimas – silenciam e resignam-se, as crianças, testemunhas e instrumentos de abuso, são, não só ignoradas, como também manipuladas, os homens, quando vítimas, escondem-se atrás da vergonha da exposição pública.

Neste contexto os instrumentos legais de que o ordenamento jurídico dispõe continuam muito ineficazes no combate a este flagelo.

O crime de violência doméstica, na sua expressão menos grave, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, podendo, se dele resultar a morte, a pena situar-se entre os três e os dez anos.

A lei prevê também o ressarcimento dos danos sofridos mediante a atribuição de indemnização às vítimas.

O arbitramento de indemnização em situações de violência doméstica valoriza, não só, as agressões físicas de que se foi vítima, como, também o medo sofrido, a circunstância de a pessoa se sentir desvalorizada e triste, ficar com vergonha ou angústia pelas marcas que sejam visíveis no corpo, ou ainda, o sentimento de insegurança de que ficou a padecer, a tristeza, a humilhação, o abalo, os nervos e perturbação infligidos.

Tudo danos que contribuem para o peso da indemnização, que, é claro, levará ainda em conta a capacidade económica do agressor e não se confunde com a eventual pensão de alimentos a que haja direito.

A indemnização não eliminará o sofrimento, mas poderá contribuir para uma compensação que terá ainda um carater punitivo.

Essencial é evitar alguns dos mitos que, entretanto, se impuseram, o maior dos quais, é que o agressor apenas é violento porque fica consumido pelo álcool ou drogas, situação que contribui para a desvalorização social do seu papel, olvidando que, ainda que estas substâncias contribuam para acelerar a violência, cabe a cada indivíduo determinar-se de acordo com a lei e, nessa medida, sabendo do que é capaz, seguir por caminho distinto do dos consumos.

Manuela Fialho

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Editor Web
António Moreira Prof. Adjunto no Instituto Politécnico de Santarém Escola Superior de Desporto de Rio Maior Doutorado em Ciências do Desporto - UTAD Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Medicina Chinesa Especialista em Medicina Tradicional Chinesa pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar - ICBAS da Universidade do Porto É Director do RMJORNAL.com
https://rmjornal.com

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