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Usacampião de bens imóveis

Usucapião de bens imóveis

Com certeza que todos já ouvimos falar sobre a usucapião, mas será que sabe do que se trata?

Encontramos a noção de usucapião no nosso Código Civil: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo o exercício corresponde a sua atuação.” Por outras palavras, poderá adquirir o direito de propriedade de um imóvel quem seja seu possuidor durante um longo período de tempo, de forma continuada e devendo esta posse ser de conhecimento público. 

E de que período de tempo estamos aqui a falar? Primeiramente teremos de fazer a distinção entre duas ações: a de boa-fé ou de má-fé. Consideramos que um possuidor está de boa-fé quando utiliza o bem de forma zelosa e sem saber que poderá estar a lesar o direito de outrem. Já numa atuação de má-fé, o possuidor está ciente da existência de um proprietário, mas decide beneficiar-se da ausência ou desconhecimento deste. Estando o possuidor na posse de um título de aquisição e registo, a usucapião poderá ter lugar ao fim de 10 anos no caso de posse de boa-fé ou 15 anos no caso de má-fé. Na falta de título de aquisição, mas apenas o registo de mera posse, a usucapião poderá ter lugar quando tenham decorridos 5 anos no caso de posse de boa-fé ou 10 anos no caso de se verificar má-fé. Não existindo sequer título de aquisição nem registo de mera posse, a usucapião só poderá ter lugar apenas ao fim de 15 anos se a posse for de boa-fé e de 20 anos se for de má-fé. 

E como se adquire a propriedade por usucapião? Através de escritura de justificação notarial, na qual o interessado declara a posse exclusiva, a causa da aquisição, as circunstâncias iniciais da posse, bem como as que caracterizam a utilização do bem. Para tal serão necessárias três testemunhas que não podem ser familiares entre si e que atestem a relação do possuidor com o bem. De seguida, será publicada num jornal local ou regional para conhecimento público e, não existindo reclamações, ao fim de 30 dias é efetuado o respetivo registo após o pagamento do Imposto do Selo. Mas atenção: findo este período, a escritura poderá ainda ser revertida através de ação judicial.

Embora a usucapião represente uma maneira eficaz de adquirir o direito de propriedade de um bem, será sempre necessária uma análise cuidada, devendo sempre consultar um Solicitador!

N.R. Os textos de opinião expressam apenas as posições dos seus autores, e podem até estar, em alguns casos, nos antípodas das análises, pensamentos e avaliações da Direção do RMJornal, mas não é por isso que deixam de ser publicados

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