A Importância do Testamento Vital
Quem goste de séries americanas do género ANATOMIA DE GREY já se familiarizou com o testamento vital, designadamente com a possibilidade de nomeação de um terceiro para que decida sobre os tratamentos médicos daquele que, por motivo de doença, já não estiver em condições de se manifestar. Cabe, então, a esse terceiro tomar decisões que traduzam a vontade do representado naquelas circunstâncias.
São as denominadas diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, situação que a lei portuguesa também acautela desde 2012, mas em efetividade de aplicação desde 2014.
Estas diretivas expressam-se através de testamento vital ou de nomeação de procurador de cuidados de saúde.
Ali consigna-se em documento a vontade consciente, livre e esclarecida do respetivo subscritor no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Aqui nomeia-se um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-se-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
O procurador de cuidados de saúde é, assim, uma pessoa da confiança do utente, previamente nomeada, que será chamada a decidir sobre quais os cuidados de saúde a receber pelo utente que o nomeou, quando este se encontre incapacitado. Não precisa de ser um familiar.
A disposição sobre estas matérias é livre, traduzindo-se num direito e numa escolha dos cidadãos, correspondendo à ideia de que a cada pessoa, pela sua experiência, compete decidir, em função também das suas próprias crenças, o que é ou não compatível com a vida que almeja. Decidir sobre a vida, note-se!
De acordo com o Serviço Nacional de Saúde, em 2020, cerca de trinta mil portugueses registaram já a sua vontade no concernente a estas matérias, sendo que quem mais revela preocupação em emitir diretivas nesta área são as pessoas que se situam na faixa etária dos 65 aos 80 anos.
O formulário para a respetiva emissão está disponível na Área do Cidadão do Portal SNS.
O testamento vital, desde que registado permite aos médicos consultar informação sobre a vontade do doente, garantindo que a vontade legalmente expressa será cumprida.
As diretivas antecipadas de vontade terão, contudo, que ser compatíveis com a lei, sendo inadmissíveis se forem contrárias à mesma, à ordem pública ou determinarem uma atuação contrária às boas práticas, ou ainda se o respetivo cumprimento for suscetível de provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, ou se o subscritor do documento não tiver expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade. Mas delas podem constar, entre outras, disposições que expressem a vontade clara e inequívoca de não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais, a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, a não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental ou até a autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
O documento que consigne estas diretivas é revogável a qualquer momento pelo seu autor o mesmo acontecendo no que concerne à emissão de procuração para cuidados de saúde.
Estas disposições, inserindo-se num contexto de autonomia do próprio, não devem, contudo, prescindir de aconselhamento médico e jurídico, pois, tratando-se de matéria sensível, todo o conhecimento é pouco.
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