Das férias…
Ai que prazer… ter um livro para ler e não o fazer!
Em época estival como não escrever sobre as férias, esse período que, ao longo do ano, faz crescer em nós um conjunto de projetos que nos dá a ilusão de que este é um tempo inesgotável, onde arrumaremos aquela prateleira onde tudo de acumula, trataremos daquele documento em falta, organizaremos a papelada acumulada? E, sobretudo, teremos o nosso momento de lazer!
Saramago lembrou que “enquanto as férias se aproximam tudo é desejá-las, fazer projetos, embalar ilusões”. “ Há quem passe uns dias na terra, quem se atreva ao estrangeiro, quem conte os escudos para o toldo da praia. Há também quem não saia de casa e fique a ver, todas as horas do dia, a rua onde mora.” [1]
As férias, tal como as conhecemos atualmente, são um direito de todos os trabalhadores que mantenham um vínculo de emprego, direito esse consagrado quer em instrumentos jurídicos internacionais, quer nacionais.
Mas nem sempre assim foi! Em Portugal este direito foi instituído em finais dos anos trinta do século passado, sem que abrangesse todas as categorias de trabalhadores. Atualmente o direito a férias pagas encontra proteção constitucional e, a um nível superior, também no direito da União Europeia. Tem, agora, carater universal.
As férias, na atualidade, não estão associadas a alguma ideia de prémio ou recompensa pelos serviços prestados. São tidas como um verdadeiro direito ao repouso, tendo subjacente uma ideia de recuperação física para mais um ano de trabalho. Daí que a lei consagre o direito independentemente do comportamento pretérito do trabalhador, estabelecendo claramente que o direito deve ser exercido de modo a proporcionar-lhe recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
As férias, tal como as conhecemos na atualidade, constituem interrupções legítimas da prestação de trabalho.
O direito a férias remuneradas adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, seja ele um contrato de trabalho a termo (vulgo, prazo) ou sem termo. É um direito ao qual não se pode renunciar, sendo, por isso, proibido, substituir a totalidade dos dias de férias por compensações de cariz económico ou outro.
O período de férias tem uma duração mínima de vinte e dois dias úteis por cada ano de trabalho, podendo ser aumentado através de contratação coletiva ou individual, mas não diminuído.
Em regra o período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Porém, não se registando acordo, compete ao empregador marcar as férias dentro das condicionantes legalmente definidas, devendo, nomeadamente, compatibilizar os períodos de férias entre cônjuges trabalhadores.
Indissociável das férias é a respetiva remuneração, acrescida de um subsídio de férias. Enquanto a remuneração de férias é igual àquela que seria auferida se ocorresse prestação efetiva de trabalho, o subsídio apenas compreende a chamada retribuição base – o salário- e outras prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pelo que os respetivos valores não são necessariamente coincidentes.
E, dados os valores que se pretendem tutelar com a efetiva consagração do direito a férias, a violação do mesmo por parte do empregador é severamente punida, ao mesmo tempo que, exercendo o trabalhador alguma atividade durante o período em que deveria gozar as suas férias, também fica em dívida para com o empregador, podendo ser responsabilizado civil e disciplinarmente.
Ideal mesmo é desligar do relógio, aproveitar da disponibilidade e partir à descoberta do tempo…
Boas férias!
[1] As Férias, in Deste Mundo e do Outro
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