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PERGUNTEI AO VENTO Indefinidamente a prazo

PERGUNTEI AO VENTO – Indefinidamente a prazo

Completam-se neste mês quatro anos sobre a minha primeira crónica neste espaço. O tema abordado foi, então, o direito a férias, tema que, em presença da época estival em curso, fazia sentido.

Poderia ser sobre o direito a férias a minha crónica de hoje, pois a anunciada reforma laboral propõe, entre as diversas medidas, a possibilidade de antecipar ou prolongar férias a pedido do trabalhador, até ao máximo de dois dias por ano. Uma extensão do período de férias, não como concessão de alguma benesse, mas sim a troco da perda de salário. Daí a anunciada aquisição de dias de férias, que se traduz, afinal, na possibilidade de faltar justificadamente dois dias por ano. Porém, sem remuneração!

Não será sobre férias a crónica de hoje. Nem sobre a anunciada revogação do direito a faltas por luto gestacional. Ou sobre o exigente procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação. Mas incidirásobre um dos temas da proposta – a modificação do regime da contratação a termo.

O contrato de trabalho é, tradicionalmente, de vocação duradoura, sendo apertados os limites que, desde há vários anos, se vêm impondo a esta modalidade de contrato, que, como se adivinha, é uma das formas de precarização do trabalho, impedindo o estabelecimento de projetos de vida assentes na segurança do emprego.

Vem de longe a exigência da verificação, como pressuposto para esta forma de contratação, da existência de necessidades temporárias da empresa e a contratação pelo estrito tempo necessário à satisfação dessas mesmas necessidades.

Em 2019 estipulou-se que a duração do contrato a termo certo não pode ser superior a dois anos. Daqueles pressupostos excecionavam-se duas situações – o lançamento de nova atividade de duração incerta, o início de funcionamento de empresa ou estabelecimento e a contratação de trabalhador em situação de desemprego permanente.

Com a anunciada reforma mantendo-se, embora, ambas as mencionadas situações de exceção, introduz-se nova tipologia, permitindo-se também a contratação de trabalhador a prazo certo, desde que o mesmo nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. E alarga-se o prazo do contrato a termo certo para três anos.

Uma reforma em prol da precarização, pois!

A admissão de contrato a termo tendo na sua base a circunstância de o trabalhador nunca ter tralhado sob o regime do contrato por tempo indeterminado traduz porta aberta à institucionalização do abuso, legitimando a perpetuação da situação de precariedade. Nada impede que um trabalhador venha, agora, a ser constantemente contratado a termo, saltando de empresa em empresa (quiçá dentro do mesmo grupo) sem que exista algum obstáculo a nova contratação a termo.

Abrangidos pelo novo regime excecional de contratação a prazo passam também a estar pensionistas por velhice e invalidez. Muito embora na lei ainda vigente se permita a vinculação a termo de seis meses para quem se reformou, porém, para continuar a trabalhar na empresa onde até então esteve empregado, com a reforma laboral passará a admitir-se que tais trabalhadores possam, em regime de contrato a termo, prestar serviços a distintas entidades. Um regime assente na condição de reformado.

Uma vida a prazo, pois!

Manuela Fialho

N.R. Os textos de opinião expressam apenas as posições dos seus autores, e podem até estar, em alguns casos, nos antípodas das análises, pensamentos e avaliações da Direção do RMJornal, mas não é por isso que deixam de ser publicados

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