O Seguro de Acidentes
Nos últimos anos proliferaram – também em Rio Maior – os espaços de ginásio com uma oferta diversificada, cada um mais atraente que o outro, não só pelo investimento na estética do espaço, como também pelas propostas de cariz financeiro que potenciam e, melhor que tudo, pela oferta disponibilizada – bike, aeróbica, musculação, cardio fitness, hidroginástica, step, pump, danças, artes marciais, pilates, natação….
Numa sociedade cada vez mais sedentarizada, a importância da prática de exercício físico salta à vista. Desde a diminuição do risco de doenças cardio vasculares, ao reforço da resistência do coração, passando pela melhoria da qualidade do sono ou diminuição de peso, até ao aumento da força muscular ou mesmo a promoção da socialização, são muitos os atrativos pelos quais tal prática se impôs.
A atividade física comporta, porém, riscos.
Daí que o legislador tivesse instituído um sistema de seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, um seguro para instalações desportivas e um seguro para manifestações desportivas, entendendo-se que a cobertura dos riscos, através da instituição do seguro obrigatório é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes.
Sendo certo que a mera existência de seguro não evita o risco, também o é que se acautela o ressarcimento de danos ocasionados pela prática desportiva, situação que muito dificilmente obteria algum resultado se não fora o seguro e arruinaria o estabelecimento vocacionado para a prática desportiva.
De salientar, todavia, que os riscos suscetíveis de serem abrangidos pelo seguro desportivo são, na prática em ginásio, os atinentes à integridade física dos praticantes, abrangendo a cobertura obrigatória do acidente decorrente da atividade desportiva, mas não incluindo a lesão derivada da prática desportiva, como sejam os processos degenerativos progressivos que não tenham a sua causa num evento fortuito, externo, violento e súbito.
O utente lesionado em ginásio beneficia, pois, da proteção que emerge da obrigatoriedade de seguro, podendo exigir da seguradora respetiva o ressarcimento dos danos sofridos durante a sua prática. Este benefício não está dependente da frequência onerosa do espaço.
Também em situações em que se frequenta o ginásio sem dependência de alguma contraprestação económica, o respetivo utente fica acautelado pela mera celebração do contrato de seguro por parte do estabelecimento, pois o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português. E as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro.
Daí que o Supremo Tribunal de Justiça já tenha decidido que sendo o lesado utente do ginásio, embora a título gracioso, face aos termos de cobertura mínima decorrente da lei, o mesmo, como praticante de uma atividade desportiva, deve considerar-se incluído na correspondente cobertura e, consequentemente, beneficiar do seguro em questão, podendo ver ressarcidos todos os danos de natureza patrimonial ou não patrimonial que sofreu ao lesionar-se.
Seja para melhorar a saúde, seja simplesmente por uma questão de estética, usufruir do ginásio em segurança envolve também a paz que decorre do cumprimento das obrigações legais, no caso, a celebração de contrato de seguro por parte das entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público.
Previna-se!
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