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Carro Retribuição do meu trabalho

PERGUNTEI AO VENTO – E o meu carro, é retribuição do trabalho?

E o meu carro, é retribuição do trabalho?

Joana celebrou, há alguns anos atrás, um contrato de trabalho com a empresa Felicidade, Lda. Desempenhava um cargo de relevo no seio da mesma e, por isso mesmo, foi-lhe atribuída uma viatura automóvel, que Joana sempre usou, tanto nas deslocações profissionais, como nas deslocações particulares, sendo a empresa quem suportava despesas de via verde, impostos, seguros, revisões, manutenções e combustível inerentes à viatura. Até nas suas férias, fins-de-semana e mesmo durante as suas licenças de maternidade, Joana usou a viatura. Sempre por conta da empresa. Ao mesmo tempo auferia salário, integrado por várias componentes.

Volvidos 20 anos sobre o uso assim ocorrido, Joana foi informada que deveria devolver a viatura. Sem qualquer contrapartida. Nova política empresarial, disseram-lhe!

A lei laboral contém um conjunto de normas atinentes à retribuição do trabalho dali emergindo que se considera retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Desde que regular e periódica. Por prestação entenda-se, para facilitar, qualquer atribuição de natureza patrimonial, seja em dinheiro, seja em espécie. Tudo o que tenha expressão patrimonial, desde a comida no refeitório até à atribuição de vales refeição, cabazes de compras, habitação, veículos, comissões sobre vendas…

Assim, a retribuição é muito mais do que aquilo que o trabalhador recebe por mês ou por semana ou por dia. É um conceito que não se confunde com o de salário.

Há, contudo, um conjunto de atribuições patrimoniais, como sejam, as ajudas de custo, os abonos de viagem, as gratificações extraordinárias ou a participação nos lucros, os prémios de desempenho ou assiduidade, ou o subsídio de refeição, que estão excluídas do conceito legal.

As atribuições patrimoniais que se possam qualificar como retribuição –e esta é uma operação que envolve conhecimentos jurídicos- gozam do regime de garantias associado à figura, do qual emerge a irredutibilidade. Uma garantia desde há muito reconhecida e que vimos afrontada na sequência da crise económico-financeira mais recente (vulgo TROIKA).

É importante reter que situações há em que as empresas disponibilizam certos bens não como contrapartida do trabalho prestado, mas sim a título de meras liberalidades, atos de simpatia. Não é dessas atribuições que trata este texto.

Da garantia da irredutibilidade resulta que uma prestação atribuída nos moldes acima mencionados não é livremente retirável ao trabalhador.

O veículo que fora disponibilizado nos moldes referidos é tido como retribuição do trabalho e, por isso mesmo, não pode deixar de ser atribuído na pendência do contrato de trabalho. E, sendo retirado, confere ao trabalhador o direito a um valor pecuniário relativo ao uso de veículo, normalmente aferível pelo valor de aluguer de idêntica viatura.

E isto mesmo decidiu a Justiça no caso que dá mote a esta crónica – condenar a empregadora a restituir à trabalhadora (para uso nos mesmo moldes) uma viatura automóvel equivalente a uma viatura da marca e modelo da antecedente e a pagar-lhe o montante equivalente ao valor de uso, que se vier a apurar, até à entrega de nova viatura.

Manuela Fialho
Manuela Fialho nasceu no Cartaxo, residindo desde a infância, em Rio Maior. Empenhada no movimento associativo, designadamente o regional onde integra os órgãos sociais de várias associações e participou na fundação e instalação de outras, vem, desde há alguns anos, colaborando com a imprensa local. É membro do Centro de Investigação Joaquim Veríssimo Serrão, ali integrando o Conselho de Redação das Revistas MÁTRIA XXI e MÁTRIA DIGITAL. Publica em revistas de cariz jurídico. Tem colaborado como conferencista e/ou docente com o Centro de Estudos Judiciários, com a JUTRA –Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho, com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e com a da Universidade Nova de Lisboa. É juíza desembargadora.

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