Casamento, apartamento!
Na sua enorme sabedoria o povo vem, desde tempos imemoriais, alertando para a necessidade de apartar casa quando em presença de um casamento.
Uma mensagem aos filhos para que passem a residir em casa própria. Mensagem certeira que não dispensa a necessidade de tomar consciência das consequências do ato de casar, e muito concretamente, de prevenir o destino do património, cientes que devemos estar de que o casamento interfere ao nível da respetiva titularidade, mas também das dívidas que cada um dos cônjuges contraia.
Entendamo-nos! O casamento é, para efeitos legais, um contrato. Não tem associadas opções românticas capazes de desfazer consequências patrimoniais graves. Daí a necessidade de estar consciente dos respetivos efeitos.
E há cuidados a observar e, sobretudo, deveres de que é necessário estar consciente.
De 2010 a 2019 foram-se realizando, segunda dados da PORDATA, mais de trinta mil casamentos por ano, tendo, ao longo deste período, sido constante o aumento de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O número caiu para 18902 em 2020, por razões que não são difíceis de perceber.
O casamento, qualquer que ele seja, baseia-se na igualdade de direitos e de deveres de ambos os cônjuges.
Diretamente conexionados com o património estão os deveres de cooperação e assistência, emergindo do primeiro o dever de socorro e auxílio muitos, bem como a assunção conjunta das responsabilidades inerentes à vida familiar e do segundo a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
Prestar alimentos tem aqui o significado de prover ao sustento, habitação e vestuário do outro, sendo uma obrigação que se mantém mesmo após o divórcio ou a separação. Pressupõe a necessidade de um dos cônjuges e os meios do outro, pelo que a obrigação tanto pode ser de a mulher assegurar o sustento do marido como a deste prover por aquela.
Esta, como as demais obrigações que emergem dos deveres conjugais legalmente consagrados, é independente do regime de bens associado ao casamento, regime esse que, no nosso país, pode assumir uma de três vestes: a comunhão de adquiridos, a comunhão geral ou a separação de bens. Para que assuma uma ou outra das duas últimas é necessário celebrar uma escritura pública ou prestar uma declaração perante um funcionário do registo civil, a denominada convenção antenupcial.
Quem não celebre esta convenção fica casado no regime de comunhão de adquiridos.
O regime adotado tem implicações importantes ao nível da titularidade dos bens, designadamente dos bens adquiridos antes da celebração do casamento. Apenas o regime convencionado de separação de bens acautela o domínio e fruição de todos os bens presentes ou futuros e a sua livre disposição pelo respetivo titular.
Com muita probabilidade cada um dos elementos do casal terá, à data do casamento, bens próprios – veículo automóvel, joias, salário…
Seja qual for o regime de bens o titular destes bens existentes à data do casamento conserva a sua administração.
Inerente à condição de cônjuge é a de herdeiro. Em qualquer dos regimes de bens adotado o cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro do falecido.
Muito problemática é a questão das dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges, mesmo que antes do casamento, como por exemplo as dívidas tendo em vista a boda. Importante é estar consciente de que, neste domínio, se perde individualidade com o casamento ou com a perspetiva dele. Com exceção da situação de casamento com separação de bens, a regra é que as dívidas são comuns a ambos os cônjuges. Ainda que desconhecidas de algum deles e podendo revelar-se já após o divórcio.
Por isso, e apelando mais uma vez à sabedoria popular, “antes que cases, olha o que fazes”!
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