O assédio pode traduzir comportamentos de índole psicológica capazes de causar ambientes hostis ou comportamentos de natureza sexual. Todos eles perturbadores.
Na linguagem jurídica o assédio pode traduzir comportamentos de índole psicológica capazes de causar ambientes hostis ou comportamentos de natureza sexual. Todos eles perturbadores.
O assédio sexual não tem chegado aos tribunais com a frequência com que se supõe ocorrer – a APAV noticiou no ano transato a existência de 160 queixas por assédio, número que acredita ficar muito aquém da realidade e, de entre estas, metade não chega às autoridades. Ainda assim, vem sendo objeto de desenvolvido tratamento quer a nível penal, quer a nível laboral.
O ambiente de trabalho constitui – ainda! – habitat propício a avanços indesejados de cariz sexual. São as anedotas picantes e intimidatórias, são os comentários jocosos, são as perguntas ou aproximações incómodas. Isto só para mencionar formas menos explícitas de assédio. Porque depois temos as outras – as perseguições, as práticas forçadas de atos de cariz sexual, as condutas que têm como pressuposto uma situação de posse ou de domínio…
De alguns anos a esta parte a legislação introduziu medidas de reforço na proteção ao denunciante destas práticas. Uma forma de a incentivar. Ao mesmo tempo que impôs, no âmbito das empresas, a adoção de códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio. Da União Europeia veio o reconhecimento da necessidade de encorajar e proteger os denunciantes, devendo instituir-se canais e procedimentos para receção e tratamento de denúncias. Designadamente assegurando-se a confidencialidade no âmbito de tais procedimentos. Medidas entretanto transpostas para o ordenamento jurídico nacional.
Qualquer comportamento indesejado de carater sexual, seja sob forma verbal, seja sob forma física, perpetrado com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger alguém, de afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, enquadra o conceito.
Do ponto de vista criminal comportamentos assediantes são tidos como criminosos. E, do ponto de vista laboral, podem constituir fundamento para pôr termo ao contrato de trabalho mediante indemnização à vítima ou para despedimento sem indemnização do perpetrante. Em qualquer caso, ainda que não se opte pela cessação do contrato, tais condutas são sempre fonte de responsabilidade civil traduzida em adequada indemnização à vítima ou no sancionamento disciplinar. Sem descurar a punição do comportamento a título de contraordenação.
A reiteração das práticas assediantes não é pressuposto da responsabilidade conducente ao dever de indemnizar. Pode, é claro, contribuir para aferir da justa medida da mesma. Mas, e isto vem sendo recorrentemente afirmado, o conceito de assédio sexual não exige, seja qual for a posição hierárquica do agressor e da vítima, qualquer reiteração, podendo bastar para a sua verificação uma única conduta grave. Igualmente, em termos criminais, vem sendo afirmado que a definição do tipo legal de crime de abuso sexual não contém qualquer elemento de reiteração. Não é a repetição de atos o aspeto relevante. É o abuso consistente na prática de cada ato.
Ato que provoca consideráveis danos na vítima. Desde a constante tristeza, medo ou insegurança, até à depressão, passando pela quebra no sono e pela necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso. Danos que são dificilmente mensuráveis e ressarcíveis, mas que encontrarão na justa indemnização uma forma de minorar o sofrimento infligido.
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