“Engraçadinhos” no local de trabalho
O tempo despendido no local de trabalho é, na maior parte dos casos, superior àquele que despendemos no conforto do lar. Não surpreende, por isso, que se atribua enorme relevância ao ambiente laboral.
Tal importância está bem presente na lei quando põe a cargo do empregador os deveres de velar pela segurança e saúde do trabalhador, proporcionar-lhe boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, ou respeitá-lo e tratá-lo com urbanidade e probidade, afastando atos que possam afetar a dignidade do trabalhador.
Mas não só! Também aos trabalhadores é exigido respeito, nomeadamente para com os companheiros de trabalho e velar pela segurança e saúde (a psíquica incluída) no trabalho de todos os ali envolvidos.
O local de trabalho configura, pois, um microcosmos onde, tal como ocorre na sociedade, é necessário observar regras de sã convivência.
E tal como na sociedade existem poderes a quem compete impor sanções, também o empregador é titular de poder disciplinar sobre os trabalhadores, o que lhe confere não só um poder de sancionar, como também um dever, muito especialmente se em causa na infração disciplinar está o respeito devido aos companheiros de trabalho.
O conceito de infração disciplinar abrange a violação de todo e qualquer dever que incumba sobre o trabalhador, prevendo a lei um número limitado de sanções possíveis de aplicar no âmbito do denominado procedimento disciplinar implementado pelo empregador.
Aos tribunais compete sempre aquilatar do bem ou mal fundado da sanção aplicada no âmbito de um tal procedimento.
Vem isto a propósito de um caso, recentemente julgado, em que o trabalhador impugnou judicialmente a sanção que lhe fora aplicada na sequência de comportamentos que a empregadora entendeu integrarem infração disciplinar.
Este trabalhador teria por hábito dirigir-se, no local de trabalho, a um colega de trabalho em tom azedo e satírico, utilizando linguagem gestual inapropriada – gestos obscenos utilizando os dedos da mão- e vocabulário ofensivo no seu conteúdo, seguido de rizadas denotando gozo, perturbando-o constantemente. Isto veio acontecendo até ao dia em que o visado, já muito incomodado, relatou o caso à empregadora que, em presença dos factos apurados, começou por advertir aquele ordenando-lhe que parasse com o tratamento dispensado ao colega. O que não ocorreu, motivando a abertura de processo disciplinar seguido da aplicação da sanção de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
O caso ilustra, de modo irrepreensível a atenção e cuidado que qualquer empregador diligente deve por no ambiente de trabalho que proporciona aos seus trabalhadores. As relações laborais devem processar-se num ambiente de mútuo respeito, não tendo ali cabimento atitudes ou linguagem obscena, provocatória e desbragada dirigida por um trabalhador quer à sua entidade patronal, quer a colegas (ou, dir-se-á ainda, a clientes), visto que a mesma é suscetível de afetar a sanidade do ambiente de trabalho. Atitudes descorteses ou provocatórias são reveladoras de violação do dever de urbanidade, sendo inaceitável que se tenham como formas de humor ou enquadráveis num ambiente de confiança, se não existe qualquer relação de camaradagem que permita uma tal conclusão.
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