Do preconceito à discriminação
Em algum momento das nossas vidas todos nós alimentámos alguma espécie de preconceito ou fomos vítimas de algum semeado por outrem.
Sabemos bem que, não raras vezes, de forma precipitada, formamos uma opinião sobre alguém ou algum assunto, desde crenças a comportamentos ou até alguma tendência mais visível em certo momento. Seja porque o objeto do nosso interesse não nos é simpático, seja por falta de conhecimento e interesse em o aprofundar.
Uma situação que devemos evitar.
As redes sociais constituem um mecanismo poderoso de manifestação de juízos precipitados e infundados. Do lado de lá de um qualquer aparelho informático caem os filtros, sendo fácil despejar ódio e ignorância.
A questão é que o preconceito é veículo para a discriminação – certo indivíduo de pele num tom que não é o nosso é uma má pessoa, cheira mal, não é de confiança; aquele outro ali que se apresenta com rastas, tatuagens ou piercings não é de fiar; o outro que se faz acompanhar de miúdas giras é um estroina; já para não falar daquela que usa saias curtas e decotes avantajados ou da outra que agora é outro…
Enfim, são vários os exemplos que esquecem aquilo que o povo, na sua proverbial sabedoria, vem anunciando desde há muito – as aparências iludem!
Sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que tenha sido acometido a outra pessoa em situação equiparável existe discriminação.
A igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego e às condições de trabalho está legalmente garantida, sendo absolutamente proibidas práticas discriminatórias assentes em qualquer fator indiciador de discriminação. E não estão em causa apenas aqueles que se nos configuram como mais evidentes como sejam o sexo, a raça, a orientação sexual, a situação familiar, a origem étnica, a religião, as convicções políticas ou ideológicas…
Também a idade, a instrução, a deficiência não podem dar azo a discriminações diretas. Manuela Fialho
Aos tribunais chegou já uma ação fundada em prática discriminatória decorrente da circunstância de aos licenciados pós Bolonha se exigirem, no acesso a um concurso, mais estudos do que aos licenciados antes de tal Processo, tendo-se reconhecido a existência de uma prática discriminatória que, por isso mesmo, não podia ser validada, declarando-se que não é válido ou plausível distinguir categorias de licenciados pelo simples facto de uns terem obtido o respetivo grau antes ou depois daquele Processo.
Num outro campo, também o despedimento de uma trabalhadora, fundado na circunstância de a mesma ter sido mãe, se teve como discriminatório.
Também uma publicação numa rede social, subscrita por um superior hierárquico de uma trabalhadora, e inserta na página oficial do partido pelo qual a mesma trabalhadora se candidatava a eleições autárquicas, publicação essa contendo expressões pejorativas sobre a mesma, foram classificados como assédio moral discriminatório, situação que levou à responsabilização da empregadora pelos danos sofridos pela trabalhadora.
A discriminação e incitamento ao ódio e à violência constituem também crime, punido com pesadas penas de prisão. Designadamente a emissão de artigos de opinião onde sejam feitas afirmações dirigidas a certas categorias de indivíduos que traduzam juízos de valor desfavoráveis à respetiva origem ou etnia, reveladores de uma crença na inferioridade dos mesmos.
Situações distintas, com as quais os tribunais portugueses já se depararam, tendo decidido pelo reconhecimento da existência de prática discriminatória a sancionar.
Texto de Manuela Fialho