O Direito à Imagem
Num tempo em que a exposição pessoal é uma constante nunca é demais lembrar que a imagem tem proteção legal, mas os atos de cada um de nós são relevantes na extensão dessa proteção.
Paulo – nome fictício –, estando em formação ao serviço da sua empregadora, anuiu a ser fotografado, dando autorização para publicação numa revista publicitária daquela e no respetivo website. A fotografia veio a ser publicada em artigo que aludia às qualidades dos trabalhadores ao serviço daquela empresa. Ocorre, porém, que Paulo viu o seu contrato de trabalho cessar em data mais ou menos coincidente com a da publicação e por iniciativa da empregadora.
A situação veio a dar azo a um processo judicial tendo em vista a remoção e destruição da revista em cujo número foi efetuada a publicação, a remoção da imagem no website e o pagamento de uma indemnização por violação do direito à imagem.
O direito à imagem é um direito de personalidade que encontra vincada proteção legal, estando consagrado na lei que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento. Assim, este é um direito que admite compressão através do consentimento do lesado. E disponibilizado o consentimento de forma livre e esclarecida os visados ficam impedidos de invocar a exposição pública.
Reconhecendo-se, embora, que a proteção dos dados das pessoas singulares é um direito fundamental e que o tratamento de dados pessoais deve ser concebido para servir as pessoas, também se reconhece que o direito à proteção não é absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais.
É sabido que vivemos num tempo em que se massificaram os meios, tecnológicos incluídos, que permitem a divulgação de imagens até à exaustão, pelo que a autorização para a captação e divulgação da imagem pessoal deverá revestir-se de enormes cuidados. Uma autorização para publicação sem quaisquer restrições pode dar azo à circulação mundial da imagem numa extensão espácio temporal tal que dificilmente poderá obter adequada reparação.
A nível empresarial a recolha e a partilha de dados pessoais registaram um aumento significativo, sendo uma evidência, aliás reconhecida em instrumentos legais europeus, que as novas tecnologias permitem às empresas a utilização de dados pessoais numa escala sem precedentes no exercício das suas atividades.
Por sua vez, as pessoas estão cada vez mais abertas à disponibilização de informação de carater pessoal, expondo-se publicamente com uma facilidade que antes não acontecia.
Daí a emergência de estar consciente que estas tecnologias transformaram a vida social, cabendo a cada um de nós definir os limites que queremos ver respeitados. É que, não obstante estar consagrado o direito de obter do responsável pelo tratamento de dados o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e a correspondente obrigação de apagar os dados pessoais, sem tal demora, este direito também depende da verificação de certas condicionantes. E, enquanto se decide de umas e outras, o tempo faz os seus estragos.
No caso referido, a imagem de Paulo foi usada em benefício de uma empresa que o não quis para seu trabalhador, num artigo em que se reconheciam os melhores trabalhadores ao seu serviço! Paulo não teve direito a qualquer compensação.
Mais crónicas de Manuela Fialho
Manuela Fialho escreve às Terças-feiras, saiba mais sobre a autora da crónica perguntei ao vento