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Cassação da Carta de Condução

Cassação da Carta de Condução

Cassação da carta de condução

Vigora na ordem jurídica nacional um sistema de registo de infrações estradais do qual devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. Tal registo é essencial ao apuramento da responsabilidade no âmbito do direito estradal e é a partir dele que se determina, em processo próprio, a cassação da carta de condução, uma medida introduzida em 2015 e que, segundo o relatório anual da Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, tem vindo a sedimentar-se anualmente.

Conforme ali se dá nota desde a entrada em vigor do sistema de carta por pontos até final de novembro de 2021, 1.771 condutores ficaram com o seu título de condução cassado. No ano transato foram 398 os atingidos pela medida.

A cassação é uma medida administrativa de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores que tem na sua base a sinalização, em termos de perigosidade, de determinadas condutas, que põem em causa a segurança, a integridade física e a vida das pessoas. É uma medida em cuja base está o risco associado a certos comportamentos, risco esse capaz de por em causa aqueles valores e, muito concretamente, a segurança rodoviária. Um efeito da falta de idoneidade para a condução de veículos automóveis, inidoneidade esta revelada através da perigosidade ou ineptidão que se põe na condução.

A cassação da carta de condução está associada ao sistema de pontos também vigente desde aquele ano 2015. Optou-se, então, por associar à carta de condução, uma certa pontuação – em regra e como ponto de partida, doze pontos. Estes pontos serão subtraídos ao condutor encartado conforme o seu comportamento estradal revelado através de condenação em processo contraordenacional ou criminal. O número de condutores que perderam pontos na carta de condução foi 437,6 mil, até novembro de 2021.

Infrações como a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos ou excesso de velocidade determinam a perda de três pontos. Já a prática de contraordenação traduzida na condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência implicam a subtração de cinco pontos. Outras contraordenações graves ou muito graves podem ainda levar à perda de dois ou quatro pontos, respetivamente.

A cassação da carta de condução não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, podendo conviver com ela. Na verdade, aquela pena, só por si, determina a subtração de seis pontos ao condutor.

Num tribunal nacional apreciou-se o comportamento de Joana, condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que implicou a pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, vindo a ser, um ano mais tarde, condenada pela prática de novo e idêntico crime, que lhe trouxe nova proibição de conduzir. Em presença destas condenações, viu ser-lhe instaurado um processo com vista à verificação dos requisitos para cassação da carta de condução. Ora, cada uma das condenações ali impostas foi determinante da perda de seis pontos, num total de doze, o que levou à subtração da totalidade dos pontos atribuídos à condutora, que, por isso mesmo, não se livrou da cassação do seu título de condução. Reconheceu-se, então, pela análise do registo de infrações, que a pena acessória de proibição de conduzir se revelara insuficiente para a sensibilizar no sentido de adequar o exercício da condução ao cumprimento das normas vigentes e que a mesma não era incompatível com a medida administrativa de cassação.

A observação das regras de convivência em sociedade não pode efetuar-se como se observação de estrelas se tratasse, ou seja, de longe. A adequação do comportamento à lei, quando recusada, tem consequências.

Manuela Fialho

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Editor Web
António Moreira Prof. Adjunto no Instituto Politécnico de Santarém Escola Superior de Desporto de Rio Maior Doutorado em Ciências do Desporto - UTAD Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Medicina Chinesa Especialista em Medicina Tradicional Chinesa pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar - ICBAS da Universidade do Porto É Director do RMJORNAL.com
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